Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea "a" do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional ficam prorrogadas da seguinte forma:
I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020
Obs:
A prorrogação de que trata a Resolução acima prorroga somente o prazo dos Tributos Federais incluídos no SN que são IRPJ, CSLL, COFINS, PI/PASEP, INCC/CPP e IPI , os Tributos Estaduais = ICMS e os Tributos Municipais = ISS não foram prorrogados.
Sendo assim o contribuinte receberá dois documentos de arrecadação do SN.. ref. A esses meses, um para os tributos federais e outro para os demais.
Para o MEI segue a mesma regra.
Em virtude de que uma parte do imposto não foi prorrogada, pedimos que os documentos sejam enviados da mesma forma, e se puderem digitalizados.